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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3591 de 27 de Abril de 2005

Dispõe sobre a cobrança de resíduos provenientes do pagamento de prestações a menor nos contratos celebrados pela extinta promitente vendedora Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda – SHIS e formalizados pelos Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.

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Art. 4º

O resíduo global, assim entendido como a soma dos resíduos mensais, poderá ser amortizado mensal e concomitantemente à cobrança das prestações vincendas. Parágrafo único. A prestação mensal a ser paga pelo comprador, incluídas as prestações vincendas e parcela do resíduo, não poderá exceder a relação prestação/salário verificada na data da assinatura do contrato, conforme definido no § 5º do art. 22, da Lei Federal nº 8.004 de 14 de março de 1990.