Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 3591 de 27 de Abril de 2005
Dispõe sobre a cobrança de resíduos provenientes do pagamento de prestações a menor nos contratos celebrados pela extinta promitente vendedora Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda – SHIS e formalizados pelos Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.