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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3591 de 27 de Abril de 2005

Dispõe sobre a cobrança de resíduos provenientes do pagamento de prestações a menor nos contratos celebrados pela extinta promitente vendedora Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda – SHIS e formalizados pelos Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.

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Art. 3º

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação somente cobrará o resíduo atualizado pelos índices da taxa referencial – TR - e do indexador a que esta veio a substituir, daqueles adquirentes de moradia própria que não pertencerem à categoria profissional específica, bem como dos classificados como autônomos, profissionais liberais e comissionistas, na forma da Lei Federal nº 8.004, de 14 de março de 1990.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 3591 /2005