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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3591 de 27 de Abril de 2005

Dispõe sobre a cobrança de resíduos provenientes do pagamento de prestações a menor nos contratos celebrados pela extinta promitente vendedora Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda – SHIS e formalizados pelos Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.

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Art. 6º

As condições de que trata esta Lei serão oferecidas também aos cessionários, obedecidas as condições de que trata o art. 19 da Lei Federal de nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 3591 /2005