Lei do Distrito Federal nº 3573 de 05 de Abril de 2005
Estende o passe estudantil aos atletas amadores estudantes nas linhas do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, na forma que especifica
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 05 de abril de 2005
Fica estendido o passe estudantil nas linhas do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal aos atletas amadores estudantes do Distrito Federal.
O passe estudantil será adquirido pela Secretaria de Esporte e Lazer, a quem competirá o controle e a distribuição mensal aos atletas amadores de que trata esta Lei, para o trajeto residência / local de treinamento / residência.
Os recursos para a aquisição dos passes estudantis correrão à conta de dotação do orçamento da Secretaria de Esporte e Lazer.
estar devidamente matriculado na rede de ensino do Distrito Federal e registrado nas entidades regionais de administração do desporto, federações ou clubes do Distrito Federal;
O benefício estará automaticamente cancelado se o atleta amador não estiver enquadrado em qualquer um dos requisitos previstos neste artigo.
O passe estudantil somente será aceito pelas empresas que integram o Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal se o atleta amador estudante estiver devidamente uniformizado para a prática do desporto.
Farão jus ao passe estudantil, os atletas amadores estudantes que, além de atenderem aos requisitos desta Lei, forem indicados pelas entidades regionais de administração do desporto, federações ou clubes do Distrito Federal, possuírem carteira de filiado e tiverem o aval da Secretaria de Esporte e Lazer.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.
Os efeitos financeiros desta Lei passam a vigorar a partir do exercício subseqüente ao de sua publicação.
Deputado FÁBIO BARCELLOS Presidente