JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3573 de 05 de Abril de 2005

Estende o passe estudantil aos atletas amadores estudantes nas linhas do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, na forma que especifica

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Constituem requisitos para a concessão de passe estudantil aos atletas amadores estudantes:

I

estar devidamente matriculado na rede de ensino do Distrito Federal e registrado nas entidades regionais de administração do desporto, federações ou clubes do Distrito Federal;

II

estar em plena atividade esportiva;

III

ter residência fixa no Distrito Federal;

IV

possuir no mínimo doze e no máximo dezoito anos de idade;

§ 1º

O benefício estará automaticamente cancelado se o atleta amador não estiver enquadrado em qualquer um dos requisitos previstos neste artigo.

§ 2º

O passe estudantil somente será aceito pelas empresas que integram o Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal se o atleta amador estudante estiver devidamente uniformizado para a prática do desporto.

Art. 2º, §2º da Lei do Distrito Federal 3573 /2005