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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3573 de 05 de Abril de 2005

Estende o passe estudantil aos atletas amadores estudantes nas linhas do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, na forma que especifica

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Art. 1º

Fica estendido o passe estudantil nas linhas do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal aos atletas amadores estudantes do Distrito Federal.

§ 1º

O passe estudantil será adquirido pela Secretaria de Esporte e Lazer, a quem competirá o controle e a distribuição mensal aos atletas amadores de que trata esta Lei, para o trajeto residência / local de treinamento / residência.

§ 2º

Os recursos para a aquisição dos passes estudantis correrão à conta de dotação do orçamento da Secretaria de Esporte e Lazer.

Art. 1º, §2º da Lei do Distrito Federal 3573 /2005