Artigo 2º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 3573 de 05 de Abril de 2005
Estende o passe estudantil aos atletas amadores estudantes nas linhas do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, na forma que especifica
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem requisitos para a concessão de passe estudantil aos atletas amadores estudantes:
I
estar devidamente matriculado na rede de ensino do Distrito Federal e registrado nas entidades regionais de administração do desporto, federações ou clubes do Distrito Federal;
II
estar em plena atividade esportiva;
III
ter residência fixa no Distrito Federal;
IV
possuir no mínimo doze e no máximo dezoito anos de idade;
§ 1º
O benefício estará automaticamente cancelado se o atleta amador não estiver enquadrado em qualquer um dos requisitos previstos neste artigo.
§ 2º
O passe estudantil somente será aceito pelas empresas que integram o Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal se o atleta amador estudante estiver devidamente uniformizado para a prática do desporto.