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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3573 de 05 de Abril de 2005

Estende o passe estudantil aos atletas amadores estudantes nas linhas do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, na forma que especifica

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Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 3573 /2005