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Lei do Distrito Federal nº 3517 de 27 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre a coleta seletiva de lixo nos órgãos e entidades do Poder Público, no âmbito do Distrito Federal.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de dezembro de 2004


Art. 1º

Fica instituída a coleta seletiva de lixo nos órgãos e entidades do Poder Público, no âmbito do Distrito Federal, a ser implantada no prazo de noventa dias da data de publicação desta Lei.

Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, as entidades e órgãos públicos promoverão, em nível interno, campanhas educativas periódicas, visando à conscientização dos servidores acerca da importância da separação seletiva do lixo.

Art. 3º

VETADO.

I

VETADO.

II

VETADO.

III

VETADO.

IV

VETADO.

V

VETADO.

Art. 4º

Os materiais coletados seletivamente serão destinados a cooperativas ou associações de catadores do Distrito Federal, legalmente instituídas.

§ 1º

Os materiais serão retirados em dias e horários definidos pelas respectivas instituições.

§ 2º

Não havendo interesse por parte das entidades referidas no caput, as instituições públicas poderão dar outra destinação aos materiais coletados, na forma que melhor convier ao interesse público.

Art. 5º

Os Poderes Executivo e Legislativo e o Tribunal de Contas do Distrito Federal expedirão, em suas respectivas esferas de competência, as normas que forem julgadas necessárias à implementação do disposto nesta Lei.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente nas Leis nº 462, de 22 de junho de 1993 e nº 3.232, de 03 de dezembro de 2003.


117º da República e 45º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA

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