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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3517 de 27 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre a coleta seletiva de lixo nos órgãos e entidades do Poder Público, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 1º

Fica instituída a coleta seletiva de lixo nos órgãos e entidades do Poder Público, no âmbito do Distrito Federal, a ser implantada no prazo de noventa dias da data de publicação desta Lei.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 3517 /2004