Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3517 de 27 de Dezembro de 2004
Dispõe sobre a coleta seletiva de lixo nos órgãos e entidades do Poder Público, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a coleta seletiva de lixo nos órgãos e entidades do Poder Público, no âmbito do Distrito Federal, a ser implantada no prazo de noventa dias da data de publicação desta Lei.