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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3517 de 27 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre a coleta seletiva de lixo nos órgãos e entidades do Poder Público, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 4º

Os materiais coletados seletivamente serão destinados a cooperativas ou associações de catadores do Distrito Federal, legalmente instituídas.

§ 1º

Os materiais serão retirados em dias e horários definidos pelas respectivas instituições.

§ 2º

Não havendo interesse por parte das entidades referidas no caput, as instituições públicas poderão dar outra destinação aos materiais coletados, na forma que melhor convier ao interesse público.

Art. 4º, §1º da Lei do Distrito Federal 3517 /2004