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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 3517 de 27 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre a coleta seletiva de lixo nos órgãos e entidades do Poder Público, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente nas Leis nº 462, de 22 de junho de 1993 e nº 3.232, de 03 de dezembro de 2003.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 3517 /2004