JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3517 de 27 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre a coleta seletiva de lixo nos órgãos e entidades do Poder Público, no âmbito do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os Poderes Executivo e Legislativo e o Tribunal de Contas do Distrito Federal expedirão, em suas respectivas esferas de competência, as normas que forem julgadas necessárias à implementação do disposto nesta Lei.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 3517 /2004