Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3517 de 27 de Dezembro de 2004
Dispõe sobre a coleta seletiva de lixo nos órgãos e entidades do Poder Público, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Poderes Executivo e Legislativo e o Tribunal de Contas do Distrito Federal expedirão, em suas respectivas esferas de competência, as normas que forem julgadas necessárias à implementação do disposto nesta Lei.