Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3517 de 27 de Dezembro de 2004
Dispõe sobre a coleta seletiva de lixo nos órgãos e entidades do Poder Público, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os materiais coletados seletivamente serão destinados a cooperativas ou associações de catadores do Distrito Federal, legalmente instituídas.
§ 1º
Os materiais serão retirados em dias e horários definidos pelas respectivas instituições.
§ 2º
Não havendo interesse por parte das entidades referidas no caput, as instituições públicas poderão dar outra destinação aos materiais coletados, na forma que melhor convier ao interesse público.