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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3517 de 27 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre a coleta seletiva de lixo nos órgãos e entidades do Poder Público, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, as entidades e órgãos públicos promoverão, em nível interno, campanhas educativas periódicas, visando à conscientização dos servidores acerca da importância da separação seletiva do lixo.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 3517 /2004