Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3517 de 27 de Dezembro de 2004
Dispõe sobre a coleta seletiva de lixo nos órgãos e entidades do Poder Público, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.