Lei do Distrito Federal nº 3515 de 27 de Dezembro de 2004
Dispõe sobre percentual de imóveis a serem alienados para cooperativas habitacionais e dá outras providências
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 27 de dezembro de 2004
Art. 1º
Nos termos do que estabelece o art. 328, parágrafo único da Lei Orgânica do Distrito Federal, deverá ser fixado percentual de lotes ou projeções a serem alienados obrigatoriamente às cooperativas habitacionais integrantes do Programa Habitacional do Distrito Federal.
Parágrafo único
Para efeito desta Lei, considera-se cooperativa habitacional as associações e cooperativas legalmente constituídas que tenham dentro de suas finalidades o atendimento à moradia para seus associados e cooperados, como também a formação profissional e a integração social entre os seus participantes.
Art. 2º
O percentual de lotes e projeções de que trata o art. 1º será definido pelo Poder Executivo, de acordo com a oferta e a demanda de unidades imobiliárias.
Art. 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar redutor, não inferior a 60% (sessenta por cento), no valor dos terrenos a serem alienados às cooperativas habitacionais de que trata esta Lei.
§ 1º
O redutor de que trata este artigo será definido em função da faixa de renda e da localização do imóvel.
§ 2º
Ensejará o cancelamento do redutor previsto neste artigo a instituição que não utilizar o imóvel no âmbito e de acordo com os parâmetros estabelecidos no Programa Habitacional do Distrito Federal e na regulamentação desta Lei.
Art. 4º
Considerando as disposições do art. 17, inciso I, alínea "f", da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a alienação dos imóveis destinados às cooperativas habitacionais será realizada por meio de processo simplificado.
Art. 5º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de sessenta dias.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
117º da República e 45º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA