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Lei do Distrito Federal nº 3515 de 27 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre percentual de imóveis a serem alienados para cooperativas habitacionais e dá outras providências

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de dezembro de 2004


Art. 1º

Nos termos do que estabelece o art. 328, parágrafo único da Lei Orgânica do Distrito Federal, deverá ser fixado percentual de lotes ou projeções a serem alienados obrigatoriamente às cooperativas habitacionais integrantes do Programa Habitacional do Distrito Federal.

Parágrafo único

Para efeito desta Lei, considera-se cooperativa habitacional as associações e cooperativas legalmente constituídas que tenham dentro de suas finalidades o atendimento à moradia para seus associados e cooperados, como também a formação profissional e a integração social entre os seus participantes.

Art. 2º

O percentual de lotes e projeções de que trata o art. 1º será definido pelo Poder Executivo, de acordo com a oferta e a demanda de unidades imobiliárias.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar redutor, não inferior a 60% (sessenta por cento), no valor dos terrenos a serem alienados às cooperativas habitacionais de que trata esta Lei.

§ 1º

O redutor de que trata este artigo será definido em função da faixa de renda e da localização do imóvel.

§ 2º

Ensejará o cancelamento do redutor previsto neste artigo a instituição que não utilizar o imóvel no âmbito e de acordo com os parâmetros estabelecidos no Programa Habitacional do Distrito Federal e na regulamentação desta Lei.

Art. 4º

Considerando as disposições do art. 17, inciso I, alínea "f", da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a alienação dos imóveis destinados às cooperativas habitacionais será realizada por meio de processo simplificado.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de sessenta dias.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


117º da República e 45º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA

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