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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3515 de 27 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre percentual de imóveis a serem alienados para cooperativas habitacionais e dá outras providências

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Art. 1º

Nos termos do que estabelece o art. 328, parágrafo único da Lei Orgânica do Distrito Federal, deverá ser fixado percentual de lotes ou projeções a serem alienados obrigatoriamente às cooperativas habitacionais integrantes do Programa Habitacional do Distrito Federal.

Parágrafo único

Para efeito desta Lei, considera-se cooperativa habitacional as associações e cooperativas legalmente constituídas que tenham dentro de suas finalidades o atendimento à moradia para seus associados e cooperados, como também a formação profissional e a integração social entre os seus participantes.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3515 /2004