Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3515 de 27 de Dezembro de 2004
Dispõe sobre percentual de imóveis a serem alienados para cooperativas habitacionais e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Nos termos do que estabelece o art. 328, parágrafo único da Lei Orgânica do Distrito Federal, deverá ser fixado percentual de lotes ou projeções a serem alienados obrigatoriamente às cooperativas habitacionais integrantes do Programa Habitacional do Distrito Federal.
Parágrafo único
Para efeito desta Lei, considera-se cooperativa habitacional as associações e cooperativas legalmente constituídas que tenham dentro de suas finalidades o atendimento à moradia para seus associados e cooperados, como também a formação profissional e a integração social entre os seus participantes.