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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3515 de 27 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre percentual de imóveis a serem alienados para cooperativas habitacionais e dá outras providências

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Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar redutor, não inferior a 60% (sessenta por cento), no valor dos terrenos a serem alienados às cooperativas habitacionais de que trata esta Lei.

§ 1º

O redutor de que trata este artigo será definido em função da faixa de renda e da localização do imóvel.

§ 2º

Ensejará o cancelamento do redutor previsto neste artigo a instituição que não utilizar o imóvel no âmbito e de acordo com os parâmetros estabelecidos no Programa Habitacional do Distrito Federal e na regulamentação desta Lei.

Art. 3º, §1º da Lei do Distrito Federal 3515 /2004