Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3515 de 27 de Dezembro de 2004
Dispõe sobre percentual de imóveis a serem alienados para cooperativas habitacionais e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Considerando as disposições do art. 17, inciso I, alínea "f", da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a alienação dos imóveis destinados às cooperativas habitacionais será realizada por meio de processo simplificado.