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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3515 de 27 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre percentual de imóveis a serem alienados para cooperativas habitacionais e dá outras providências

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Art. 4º

Considerando as disposições do art. 17, inciso I, alínea "f", da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a alienação dos imóveis destinados às cooperativas habitacionais será realizada por meio de processo simplificado.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 3515 /2004