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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3515 de 27 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre percentual de imóveis a serem alienados para cooperativas habitacionais e dá outras providências

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Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de sessenta dias.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 3515 /2004