Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3515 de 27 de Dezembro de 2004
Dispõe sobre percentual de imóveis a serem alienados para cooperativas habitacionais e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar redutor, não inferior a 60% (sessenta por cento), no valor dos terrenos a serem alienados às cooperativas habitacionais de que trata esta Lei.
§ 1º
O redutor de que trata este artigo será definido em função da faixa de renda e da localização do imóvel.
§ 2º
Ensejará o cancelamento do redutor previsto neste artigo a instituição que não utilizar o imóvel no âmbito e de acordo com os parâmetros estabelecidos no Programa Habitacional do Distrito Federal e na regulamentação desta Lei.