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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3515 de 27 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre percentual de imóveis a serem alienados para cooperativas habitacionais e dá outras providências

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Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 3515 /2004