Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3515 de 27 de Dezembro de 2004
Dispõe sobre percentual de imóveis a serem alienados para cooperativas habitacionais e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O percentual de lotes e projeções de que trata o art. 1º será definido pelo Poder Executivo, de acordo com a oferta e a demanda de unidades imobiliárias.