Lei do Distrito Federal nº 3475 de 27 de Outubro de 2004
Dispõe sobre a instituição da compensação ambiental pela utilização dos recursos ambientais da Bacia do Contagem, na Zona Rural de Sobradinho - DF
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 04 de novembro de 2004
Fica instituída a compensação ambiental pela utilização dos recursos ambientais da Bacia do Contagem, na Zona Rural de Sobradinho – DF.
A compensação ambiental referida no artigo anterior será efetivada mediante contribuição pelo uso dos recursos naturais existentes na Bacia do Contagem, utilizados para fins econômicos.
A compensação ambiental será exigida sem prejuízo da imposição, ao poluidor e ao degradador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente.
O órgão ambiental definirá, segundo a natureza e o porte do empreendimento, o percentual que deverá ser revertido a título de compensação ambiental, que não poderá ser inferior a 0,5% (meio por cento) nem superior a 5% (cinco por cento) do faturamento mensal.
O disposto nesta Lei aplica-se a todas as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviço e de uso e ocupação do solo, e a outras fontes de qualquer natureza que produzam ou possam produzir alteração prejudicial ao meio ambiente.
A compensação ambiental será aplicada, também, no caso de ampliação de empreendimentos já instalados.
A compensação ambiental far-se-á mediante depósito, na conta do Fundo Único do Meio Ambiente – FUNAM -, cujos recursos reverterão a programas ambientais na Bacia do Contagem, com a participação da comunidade.
A aplicação dos recursos deverá ser definida em audiência pública, da qual têm que participar entidades ambientalistas e representativas das comunidades da Bacia do Contagem, com atuação na região.
Deputado BENÍCIO TAVARES Presidente