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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3475 de 27 de Outubro de 2004

Dispõe sobre a instituição da compensação ambiental pela utilização dos recursos ambientais da Bacia do Contagem, na Zona Rural de Sobradinho - DF

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Art. 2º

A compensação ambiental referida no artigo anterior será efetivada mediante contribuição pelo uso dos recursos naturais existentes na Bacia do Contagem, utilizados para fins econômicos.