Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3475 de 27 de Outubro de 2004
Dispõe sobre a instituição da compensação ambiental pela utilização dos recursos ambientais da Bacia do Contagem, na Zona Rural de Sobradinho - DF
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A compensação ambiental referida no artigo anterior será efetivada mediante contribuição pelo uso dos recursos naturais existentes na Bacia do Contagem, utilizados para fins econômicos.