Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3475 de 27 de Outubro de 2004
Dispõe sobre a instituição da compensação ambiental pela utilização dos recursos ambientais da Bacia do Contagem, na Zona Rural de Sobradinho - DF
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A compensação ambiental far-se-á mediante depósito, na conta do Fundo Único do Meio Ambiente – FUNAM -, cujos recursos reverterão a programas ambientais na Bacia do Contagem, com a participação da comunidade.
Parágrafo único
A aplicação dos recursos deverá ser definida em audiência pública, da qual têm que participar entidades ambientalistas e representativas das comunidades da Bacia do Contagem, com atuação na região.