Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3475 de 27 de Outubro de 2004
Dispõe sobre a instituição da compensação ambiental pela utilização dos recursos ambientais da Bacia do Contagem, na Zona Rural de Sobradinho - DF
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O órgão ambiental definirá, segundo a natureza e o porte do empreendimento, o percentual que deverá ser revertido a título de compensação ambiental, que não poderá ser inferior a 0,5% (meio por cento) nem superior a 5% (cinco por cento) do faturamento mensal.