Lei do Distrito Federal nº 3306 de 19 de Janeiro de 2004
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de corrimãos nas escadas/escadarias das edificações de uso múltiplo ou não residencial situadas no Distrito Federal
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 19 de janeiro de 2004
Art. 1º
Somente será concedido o alvará de construção para edificação ou ampliação de imóveis públicos e privados de uso múltiplo ou não residencial, e para imóveis residenciais desprovidos de elevadores, se no projeto estiver prevista a existência de corrimãos em ambos os lados de escadas e escadarias.
Parágrafo único
O descumprimento ao disposto no caput será considerado infração grave e o responsável fica sujeito às penalidades previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2º
O disposto no art. 1º aplica-se à concessão da carta de "habite-se", para as edificações em construção na data de publicação desta Lei.
Art. 3º
Os imóveis públicos e privados de uso múltiplo ou não residencial e os imóveis residenciais desprovidos de elevadores já existentes na data de publicação desta Lei deverão instalar corrimãos em suas escadas e escadarias no prazo de cento e oitenta dias.
§ 1º
O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por lanço de escada e à interdição do imóvel até o início das obras de instalação dos corrimãos.
§ 2º
A multa de que trata o § 1º será aplicada em dobro no caso de, depois de notificado, o responsável não adotar as providências para cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 3º
A interdição de que trata o § 1º não se aplica aos imóveis residenciais habitados.
Art. 4º
Compete às Administrações Regionais a fiscalização e imposição das penalidades previstas no art. 3º desta Lei.
Art. 5º
O Poder Executivo poderá editar normas complementares para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
116° da Republica e 44° de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA