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Lei do Distrito Federal nº 3306 de 19 de Janeiro de 2004

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de corrimãos nas escadas/escadarias das edificações de uso múltiplo ou não residencial situadas no Distrito Federal

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de janeiro de 2004


Art. 1º

Somente será concedido o alvará de construção para edificação ou ampliação de imóveis públicos e privados de uso múltiplo ou não residencial, e para imóveis residenciais desprovidos de elevadores, se no projeto estiver prevista a existência de corrimãos em ambos os lados de escadas e escadarias.

Parágrafo único

O descumprimento ao disposto no caput será considerado infração grave e o responsável fica sujeito às penalidades previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 2º

O disposto no art. 1º aplica-se à concessão da carta de "habite-se", para as edificações em construção na data de publicação desta Lei.

Art. 3º

Os imóveis públicos e privados de uso múltiplo ou não residencial e os imóveis residenciais desprovidos de elevadores já existentes na data de publicação desta Lei deverão instalar corrimãos em suas escadas e escadarias no prazo de cento e oitenta dias.

§ 1º

O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por lanço de escada e à interdição do imóvel até o início das obras de instalação dos corrimãos.

§ 2º

A multa de que trata o § 1º será aplicada em dobro no caso de, depois de notificado, o responsável não adotar as providências para cumprimento do disposto nesta Lei.

§ 3º

A interdição de que trata o § 1º não se aplica aos imóveis residenciais habitados.

Art. 4º

Compete às Administrações Regionais a fiscalização e imposição das penalidades previstas no art. 3º desta Lei.

Art. 5º

O Poder Executivo poderá editar normas complementares para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


116° da Republica e 44° de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA

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