Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3306 de 19 de Janeiro de 2004
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de corrimãos nas escadas/escadarias das edificações de uso múltiplo ou não residencial situadas no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.