Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3306 de 19 de Janeiro de 2004
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de corrimãos nas escadas/escadarias das edificações de uso múltiplo ou não residencial situadas no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Somente será concedido o alvará de construção para edificação ou ampliação de imóveis públicos e privados de uso múltiplo ou não residencial, e para imóveis residenciais desprovidos de elevadores, se no projeto estiver prevista a existência de corrimãos em ambos os lados de escadas e escadarias.
Parágrafo único
O descumprimento ao disposto no caput será considerado infração grave e o responsável fica sujeito às penalidades previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.