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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3306 de 19 de Janeiro de 2004

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de corrimãos nas escadas/escadarias das edificações de uso múltiplo ou não residencial situadas no Distrito Federal

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Art. 5º

O Poder Executivo poderá editar normas complementares para o fiel cumprimento desta Lei.