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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3306 de 19 de Janeiro de 2004

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de corrimãos nas escadas/escadarias das edificações de uso múltiplo ou não residencial situadas no Distrito Federal

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Art. 2º

O disposto no art. 1º aplica-se à concessão da carta de "habite-se", para as edificações em construção na data de publicação desta Lei.