Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3306 de 19 de Janeiro de 2004
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de corrimãos nas escadas/escadarias das edificações de uso múltiplo ou não residencial situadas no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete às Administrações Regionais a fiscalização e imposição das penalidades previstas no art. 3º desta Lei.