Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 3306 de 19 de Janeiro de 2004
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de corrimãos nas escadas/escadarias das edificações de uso múltiplo ou não residencial situadas no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os imóveis públicos e privados de uso múltiplo ou não residencial e os imóveis residenciais desprovidos de elevadores já existentes na data de publicação desta Lei deverão instalar corrimãos em suas escadas e escadarias no prazo de cento e oitenta dias.
§ 1º
O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por lanço de escada e à interdição do imóvel até o início das obras de instalação dos corrimãos.
§ 2º
A multa de que trata o § 1º será aplicada em dobro no caso de, depois de notificado, o responsável não adotar as providências para cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 3º
A interdição de que trata o § 1º não se aplica aos imóveis residenciais habitados.