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Lei do Distrito Federal nº 3119 de 30 de Dezembro de 2002

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2003.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de dezembro de 2002


Título I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º

Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2003, compreendendo:

I

o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Distrito Federal, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II

o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculado, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III

o Orçamento de Investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Título II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º

A Receita Orçamentária é estimada em R$ 8.448.986.000,00 (oito bilhões, quatrocentos e quarenta e oito milhões e novecentos e oitenta e seis mil reais).

Art. 3º

As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas no Anexo, são estimadas com o seguinte desdobramento: RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL RECEITA DE TODAS AS FONTES 1 - RECEITAS CORRENTES RECEITA TRIBUTÁRIA RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES RECEITA PATRIMONIAL RECEITA INDUSTRIAL RECEITA DE SERVIÇOS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES OUTRAS RECEITAS CORRENTES 2 - RECEITAS DE CAPITAL OPERAÇÕES DE CRÉDITO ALIENAÇÃO DE BENS AMORTIZAÇÕES TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL TOTAL 8.000.588.654 3.437.170.000 207.650.000 9.749.900 72.000 131.807.500 3.881.978.654 332.160.600 448.397.346 196.196.000 20.769.000 6.530.000 224.902.346 8.448.986.000 Capítulo II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 4º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada: I - no Orçamento Fiscal, em R$ 5.767.893.409 (cinco bilhões, setecentos e sessenta e sete milhões, oitocentos e noventa e três mil, quatrocentos e nove reais); e II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.681.092.591 (dois bilhões, seiscentos e oitenta e um milhões, noventa e dois mil, quinhentos e noventa e um reais). Art. 5º - A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro e de receitas de outras fontes da administração direta e indireta, observada a programação constante do Anexo a esta lei apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento: ÓRGÃO TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL 01 - CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL 02 - TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL 10 - GABINETE DO VICE-GOVERNADOR 11 - SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO 12 - PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL 13 - SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA 14 - SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 15 - SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 16 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA 17 - SECRETARIA DE ESTADO DE AÇÃO SOCIAL 18 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO 19 - SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO 20 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL 21 - SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS 22 - SECRETARIA DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA E OBRAS 23 - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE 24 - SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PUBLICA E DEFESA SOCIAL 25 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E DIREITOS HUMANOS 28 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACAO 33 - SECRETARIA DE ESTADO DE SOLIDARIEDADE 34 - SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER 35 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS 36 - SECRETARIA DE ESTADO DE ARTICULAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ENTORNO 38 - SECRETARIA DE ESTADO DE COORDENAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS 40 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO DISTRITO FEDERAL 90 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 166.381.000 131.248.000 4.555.000 71.571.000 65.241.000 271.954.000 71.621.000 44.293.000 40.340.000 121.179.000 1.795.401.000 809.424.000 8.533.000 28.257.000 988.680.582 1.244.950.000 1.745.112.418 94.169.000 78.255.000 80.249.000 14.376.000 4.617.000 2.091.000 259.988.000 1.590.000 46.750.000 0 0 0 9.960.000 0 0 345.000 0 0 0 0 58.821.000 0 220.000 72.190.000 987.000 115.637.000 0 0 0 0 0 0 0 0 0 166.381.000 131.248.000 4.555.000 81.531.000 65.241.000 271.954.000 71.966.000 44.293.000 40.340.000 121.179.000 1.795.401.000 868.245.000 8.533.000 28.477.000 1.060.870.582 1.245.937.000 1.860.749.418 94.169.000 78.255.000 80.249.000 14.376.000 4.617.000 2.091.000 259.988.000 1.590.000 46.750.000 TOTAL 8.190.826.000 258.160.000 8.448.986.000 Título III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO Capítulo I DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 6º - A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo e não computadas as entidades cujas programações constam integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 423.420.000,00 (quatrocentos e vinte e três milhões, quatrocentos e vinte mil reais) apresentando, por empresa, o seguinte desdobramento: VALOR Sociedade de Abastecimento de Brasília Banco de Brasília Companhia de Saneamento do Distrito Federal Companhia Energética de Brasília Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Companhia Imobiliária de Brasília CEB – Lajeado TOTAL 1.130.000 1.200.000 214.971.000 85.014.000 50.000 120.925.000 130.000 423.420.000 Capítulo II DAS FONTES DE FINANCIAMENTO Art. 7º - As fontes de receita, para a cobertura da despesa fixada no art. 6º, decorrentes da geração de recursos próprios, de operações de crédito internas, participação acionária entre empresas e de outras fontes, são estimadas com o seguinte desdobramento: VALOR Geração Própria Participação Acionária entre Empresas Operações de Crédito Internas Outras Fontes TOTAL 214.921.000 24.645.000 72.505.000 111.349.000 423.420.000 Título IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º Fica o Poder executivo autorizado a abrir crédito suplementar, mediante decreto, para: I – atender insuficiências das dotações orçamentárias até o limite de vinte e cinco por cento do valor total de cada unidade orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes: a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, desde que observado o limite de anulação de vinte e cinco por cento do valor total de cada unidade orçamentária, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964; b) do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964; c) da reserva de contingência; II – atender às mesmas ações em execução em 2002, mediante a utilização de recursos provenientes de: a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários; b) doações; III – incorporar, por excesso de arrecadação, aos Orçamentos do Distrito Federal as transferências concedidas pela União e os créditos suplementares, relativos aos recursos oriundos de: a) convênios e respectivos resultados de eventuais aplicações financeiras; b) operações de crédito autorizadas para o exercício financeiro, cujos recursos tenham sido insuficientemente estimados no orçamento, respeitada a destinação programática; IV – proceder aos ajustes necessários para adequar os orçamentos das unidades orçamentárias que recebam transferências do Governo Federal aos valores autorizados na Lei Orçamentária da União. § 1º Fica autorizado o cancelamento, mediante decreto, de cinqüenta por cento do valor total de cada unidade orçamentária quando os recursos destinarem-se à suplementação de ações constantes do programa de trabalho da Unidade Orçamentária 33.101 – Secretaria de Estado de Solidariedade. § 2º VETADO. Art. 9º - O Poder Executivo poderá designar o órgão central para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2003. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de dezembro de 2002 114º da República e 43º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ Este texto não substitui o publicado no DODF nº 251, Suplemento, seção Suplemento de 31/12/2002 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65, seção 1 de 03/04/2003 p. 1, col. 2 ESPECIFICAÇÃO RECEITA DE TODAS AS FONTES 1 - RECEITAS CORRENTES RECEITA TRIBUTÁRIA RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES RECEITA PATRIMONIAL RECEITA INDUSTRIAL RECEITA DE SERVIÇOS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES OUTRAS RECEITAS CORRENTES 2 - RECEITAS DE CAPITAL OPERAÇÕES DE CRÉDITO ALIENAÇÃO DE BENS AMORTIZAÇÕES TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL TOTAL 8.000.588.654 3.437.170.000 207.650.000 9.749.900 72.000 131.807.500 3.881.978.654 332.160.600 448.397.346 196.196.000 20.769.000 6.530.000 224.902.346 8.448.986.000

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º

A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada:

I

no Orçamento Fiscal, em R$ 5.767.893.409 (cinco bilhões, setecentos e sessenta e sete milhões, oitocentos e noventa e três mil, quatrocentos e nove reais); e

II

no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.681.092.591 (dois bilhões, seiscentos e oitenta e um milhões, noventa e dois mil, quinhentos e noventa e um reais).

Art. 5º

A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro e de receitas de outras fontes da administração direta e indireta, observada a programação constante do Anexo a esta lei apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento: TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL 01 - CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL 02 - TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL 10 - GABINETE DO VICE-GOVERNADOR 11 - SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO 12 - PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL 13 - SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA 14 - SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 15 - SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 16 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA 17 - SECRETARIA DE ESTADO DE AÇÃO SOCIAL 18 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO 19 - SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO 20 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL 21 - SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS 22 - SECRETARIA DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA E OBRAS 23 - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE 24 - SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PUBLICA E DEFESA SOCIAL 25 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E DIREITOS HUMANOS 28 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACAO 33 - SECRETARIA DE ESTADO DE SOLIDARIEDADE 34 - SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER 35 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS 36 - SECRETARIA DE ESTADO DE ARTICULAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ENTORNO 38 - SECRETARIA DE ESTADO DE COORDENAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS 40 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO DISTRITO FEDERAL 90 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 166.381.000 131.248.000 4.555.000 71.571.000 65.241.000 271.954.000 71.621.000 44.293.000 40.340.000 121.179.000 1.795.401.000 809.424.000 8.533.000 28.257.000 988.680.582 1.244.950.000 1.745.112.418 94.169.000 78.255.000 80.249.000 14.376.000 4.617.000 2.091.000 259.988.000 1.590.000 46.750.000 0 0 0 9.960.000 0 0 345.000 0 0 0 0 58.821.000 0 220.000 72.190.000 987.000 115.637.000 0 0 0 0 0 0 0 0 0 166.381.000 131.248.000 4.555.000 81.531.000 65.241.000 271.954.000 71.966.000 44.293.000 40.340.000 121.179.000 1.795.401.000 868.245.000 8.533.000 28.477.000 1.060.870.582 1.245.937.000 1.860.749.418 94.169.000 78.255.000 80.249.000 14.376.000 4.617.000 2.091.000 259.988.000 1.590.000 46.750.000 TOTAL 8.190.826.000 258.160.000 8.448.986.000 Título III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO Capítulo I DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 6º - A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo e não computadas as entidades cujas programações constam integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 423.420.000,00 (quatrocentos e vinte e três milhões, quatrocentos e vinte mil reais) apresentando, por empresa, o seguinte desdobramento: ESPECIFICAÇÃO VALOR Sociedade de Abastecimento de Brasília Banco de Brasília Companhia de Saneamento do Distrito Federal Companhia Energética de Brasília Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Companhia Imobiliária de Brasília CEB – Lajeado TOTAL 1.130.000 1.200.000 214.971.000 85.014.000 50.000 120.925.000 130.000 423.420.000 Capítulo II DAS FONTES DE FINANCIAMENTO Art. 7º - As fontes de receita, para a cobertura da despesa fixada no art. 6º, decorrentes da geração de recursos próprios, de operações de crédito internas, participação acionária entre empresas e de outras fontes, são estimadas com o seguinte desdobramento: ESPECIFICAÇÃO VALOR Geração Própria Participação Acionária entre Empresas Operações de Crédito Internas Outras Fontes TOTAL 214.921.000 24.645.000 72.505.000 111.349.000 423.420.000 Título IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º Fica o Poder executivo autorizado a abrir crédito suplementar, mediante decreto, para: I – atender insuficiências das dotações orçamentárias até o limite de vinte e cinco por cento do valor total de cada unidade orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes: a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, desde que observado o limite de anulação de vinte e cinco por cento do valor total de cada unidade orçamentária, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964; b) do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964; c) da reserva de contingência; II – atender às mesmas ações em execução em 2002, mediante a utilização de recursos provenientes de: a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários; b) doações; III – incorporar, por excesso de arrecadação, aos Orçamentos do Distrito Federal as transferências concedidas pela União e os créditos suplementares, relativos aos recursos oriundos de: a) convênios e respectivos resultados de eventuais aplicações financeiras; b) operações de crédito autorizadas para o exercício financeiro, cujos recursos tenham sido insuficientemente estimados no orçamento, respeitada a destinação programática; IV – proceder aos ajustes necessários para adequar os orçamentos das unidades orçamentárias que recebam transferências do Governo Federal aos valores autorizados na Lei Orçamentária da União. § 1º Fica autorizado o cancelamento, mediante decreto, de cinqüenta por cento do valor total de cada unidade orçamentária quando os recursos destinarem-se à suplementação de ações constantes do programa de trabalho da Unidade Orçamentária 33.101 – Secretaria de Estado de Solidariedade. § 2º VETADO. Art. 9º - O Poder Executivo poderá designar o órgão central para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2003. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de dezembro de 2002 114º da República e 43º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ Este texto não substitui o publicado no DODF nº 251, Suplemento, seção Suplemento de 31/12/2002 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65, seção 1 de 03/04/2003 p. 1, col. 2 ÓRGÃO TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL 01 - CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL 02 - TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL 10 - GABINETE DO VICE-GOVERNADOR 11 - SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO 12 - PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL 13 - SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA 14 - SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 15 - SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 16 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA 17 - SECRETARIA DE ESTADO DE AÇÃO SOCIAL 18 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO 19 - SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO 20 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL 21 - SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS 22 - SECRETARIA DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA E OBRAS 23 - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE 24 - SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PUBLICA E DEFESA SOCIAL 25 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E DIREITOS HUMANOS 28 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACAO 33 - SECRETARIA DE ESTADO DE SOLIDARIEDADE 34 - SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER 35 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS 36 - SECRETARIA DE ESTADO DE ARTICULAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ENTORNO 38 - SECRETARIA DE ESTADO DE COORDENAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS 40 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO DISTRITO FEDERAL 90 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 166.381.000 131.248.000 4.555.000 71.571.000 65.241.000 271.954.000 71.621.000 44.293.000 40.340.000 121.179.000 1.795.401.000 809.424.000 8.533.000 28.257.000 988.680.582 1.244.950.000 1.745.112.418 94.169.000 78.255.000 80.249.000 14.376.000 4.617.000 2.091.000 259.988.000 1.590.000 46.750.000 0 0 0 9.960.000 0 0 345.000 0 0 0 0 58.821.000 0 220.000 72.190.000 987.000 115.637.00 0 0 0 0 0 0 0 0 0 166.381.000 131.248.000 4.555.000 81.531.000 65.241.000 271.954.000 71.966.000 44.293.000 40.340.000 121.179.000 1.795.401.000 868.245.000 8.533.000 28.477.000 1.060.870.582 1.245.937.000 1.860.749.418 94.169.000 78.255.000 80.249.000 14.376.000 4.617.000 2.091.000 259.988.000 1.590.000 46.750.000 TOTAL 8.190.826.000 258.160.000 8.448.986.000

Título III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Capítulo I

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 6º

A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo e não computadas as entidades cujas programações constam integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 423.420.000,00 (quatrocentos e vinte e três milhões, quatrocentos e vinte mil reais) apresentando, por empresa, o seguinte desdobramento: VALOR Sociedade de Abastecimento de Brasília Banco de Brasília Companhia de Saneamento do Distrito Federal Companhia Energética de Brasília Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Companhia Imobiliária de Brasília CEB – Lajeado TOTAL 1.130.000 1.200.000 214.971.000 85.014.000 50.000 120.925.000 130.000 423.420.000 Capítulo II DAS FONTES DE FINANCIAMENTO Art. 7º - As fontes de receita, para a cobertura da despesa fixada no art. 6º, decorrentes da geração de recursos próprios, de operações de crédito internas, participação acionária entre empresas e de outras fontes, são estimadas com o seguinte desdobramento: VALOR Geração Própria Participação Acionária entre Empresas Operações de Crédito Internas Outras Fontes TOTAL 214.921.000 24.645.000 72.505.000 111.349.000 423.420.000 Título IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º Fica o Poder executivo autorizado a abrir crédito suplementar, mediante decreto, para: I – atender insuficiências das dotações orçamentárias até o limite de vinte e cinco por cento do valor total de cada unidade orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes: a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, desde que observado o limite de anulação de vinte e cinco por cento do valor total de cada unidade orçamentária, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964; b) do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964; c) da reserva de contingência; II – atender às mesmas ações em execução em 2002, mediante a utilização de recursos provenientes de: a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários; b) doações; III – incorporar, por excesso de arrecadação, aos Orçamentos do Distrito Federal as transferências concedidas pela União e os créditos suplementares, relativos aos recursos oriundos de: a) convênios e respectivos resultados de eventuais aplicações financeiras; b) operações de crédito autorizadas para o exercício financeiro, cujos recursos tenham sido insuficientemente estimados no orçamento, respeitada a destinação programática; IV – proceder aos ajustes necessários para adequar os orçamentos das unidades orçamentárias que recebam transferências do Governo Federal aos valores autorizados na Lei Orçamentária da União. § 1º Fica autorizado o cancelamento, mediante decreto, de cinqüenta por cento do valor total de cada unidade orçamentária quando os recursos destinarem-se à suplementação de ações constantes do programa de trabalho da Unidade Orçamentária 33.101 – Secretaria de Estado de Solidariedade. § 2º VETADO. Art. 9º - O Poder Executivo poderá designar o órgão central para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2003. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de dezembro de 2002 114º da República e 43º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ Este texto não substitui o publicado no DODF nº 251, Suplemento, seção Suplemento de 31/12/2002 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65, seção 1 de 03/04/2003 p. 1, col. 2 ESPECIFICAÇÃO VALOR Sociedade de Abastecimento de Brasília Banco de Brasília Companhia de Saneamento do Distrito Federal Companhia Energética de Brasília Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Companhia Imobiliária de Brasília CEB – Lajeado TOTAL 1.130.000 1.200.000 214.971.000 85.014.000 50.000 120.925.000 130.000 423.420.000

Capítulo II

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 7º

As fontes de receita, para a cobertura da despesa fixada no art. 6º, decorrentes da geração de recursos próprios, de operações de crédito internas, participação acionária entre empresas e de outras fontes, são estimadas com o seguinte desdobramento: VALOR Geração Própria Participação Acionária entre Empresas Operações de Crédito Internas Outras Fontes TOTAL 214.921.000 24.645.000 72.505.000 111.349.000 423.420.000 Título IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º Fica o Poder executivo autorizado a abrir crédito suplementar, mediante decreto, para: I – atender insuficiências das dotações orçamentárias até o limite de vinte e cinco por cento do valor total de cada unidade orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes: a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, desde que observado o limite de anulação de vinte e cinco por cento do valor total de cada unidade orçamentária, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964; b) do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964; c) da reserva de contingência; II – atender às mesmas ações em execução em 2002, mediante a utilização de recursos provenientes de: a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários; b) doações; III – incorporar, por excesso de arrecadação, aos Orçamentos do Distrito Federal as transferências concedidas pela União e os créditos suplementares, relativos aos recursos oriundos de: a) convênios e respectivos resultados de eventuais aplicações financeiras; b) operações de crédito autorizadas para o exercício financeiro, cujos recursos tenham sido insuficientemente estimados no orçamento, respeitada a destinação programática; IV – proceder aos ajustes necessários para adequar os orçamentos das unidades orçamentárias que recebam transferências do Governo Federal aos valores autorizados na Lei Orçamentária da União. § 1º Fica autorizado o cancelamento, mediante decreto, de cinqüenta por cento do valor total de cada unidade orçamentária quando os recursos destinarem-se à suplementação de ações constantes do programa de trabalho da Unidade Orçamentária 33.101 – Secretaria de Estado de Solidariedade. § 2º VETADO. Art. 9º - O Poder Executivo poderá designar o órgão central para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2003. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de dezembro de 2002 114º da República e 43º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ Este texto não substitui o publicado no DODF nº 251, Suplemento, seção Suplemento de 31/12/2002 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65, seção 1 de 03/04/2003 p. 1, col. 2 ESPECIFICAÇÃO VALOR Geração Própria Participação Acionária entre Empresas Operações de Crédito Internas Outras Fontes TOTAL 214.921.000 24.645.000 72.505.000 111.349.000 423.420.000

Título IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º

Fica o Poder executivo autorizado a abrir crédito suplementar, mediante decreto, para:

I

atender insuficiências das dotações orçamentárias até o limite de vinte e cinco por cento do valor total de cada unidade orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes:

a

da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, desde que observado o limite de anulação de vinte e cinco por cento do valor total de cada unidade orçamentária, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;

b

do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;

c

da reserva de contingência;

II

atender às mesmas ações em execução em 2002, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a

superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários;

b

doações;

III

incorporar, por excesso de arrecadação, aos Orçamentos do Distrito Federal as transferências concedidas pela União e os créditos suplementares, relativos aos recursos oriundos de:

a

convênios e respectivos resultados de eventuais aplicações financeiras;

b

operações de crédito autorizadas para o exercício financeiro, cujos recursos tenham sido insuficientemente estimados no orçamento, respeitada a destinação programática;

IV

proceder aos ajustes necessários para adequar os orçamentos das unidades orçamentárias que recebam transferências do Governo Federal aos valores autorizados na Lei Orçamentária da União.

§ 1º

Fica autorizado o cancelamento, mediante decreto, de cinqüenta por cento do valor total de cada unidade orçamentária quando os recursos destinarem-se à suplementação de ações constantes do programa de trabalho da Unidade Orçamentária 33.101 – Secretaria de Estado de Solidariedade.

§ 2º

VETADO.

Art. 9º

O Poder Executivo poderá designar o órgão central para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

Art. 10º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


114º da República e 43º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 3119 de 30 de Dezembro de 2002 | JurisHand AI Vade Mecum