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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 3119 de 30 de Dezembro de 2002

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2003.

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Art. 7º

As fontes de receita, para a cobertura da despesa fixada no art. 6º, decorrentes da geração de recursos próprios, de operações de crédito internas, participação acionária entre empresas e de outras fontes, são estimadas com o seguinte desdobramento: VALOR Geração Própria Participação Acionária entre Empresas Operações de Crédito Internas Outras Fontes TOTAL 214.921.000 24.645.000 72.505.000 111.349.000 423.420.000 Título IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º Fica o Poder executivo autorizado a abrir crédito suplementar, mediante decreto, para: I – atender insuficiências das dotações orçamentárias até o limite de vinte e cinco por cento do valor total de cada unidade orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes: a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, desde que observado o limite de anulação de vinte e cinco por cento do valor total de cada unidade orçamentária, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964; b) do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964; c) da reserva de contingência; II – atender às mesmas ações em execução em 2002, mediante a utilização de recursos provenientes de: a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários; b) doações; III – incorporar, por excesso de arrecadação, aos Orçamentos do Distrito Federal as transferências concedidas pela União e os créditos suplementares, relativos aos recursos oriundos de: a) convênios e respectivos resultados de eventuais aplicações financeiras; b) operações de crédito autorizadas para o exercício financeiro, cujos recursos tenham sido insuficientemente estimados no orçamento, respeitada a destinação programática; IV – proceder aos ajustes necessários para adequar os orçamentos das unidades orçamentárias que recebam transferências do Governo Federal aos valores autorizados na Lei Orçamentária da União. § 1º Fica autorizado o cancelamento, mediante decreto, de cinqüenta por cento do valor total de cada unidade orçamentária quando os recursos destinarem-se à suplementação de ações constantes do programa de trabalho da Unidade Orçamentária 33.101 – Secretaria de Estado de Solidariedade. § 2º VETADO. Art. 9º - O Poder Executivo poderá designar o órgão central para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2003. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de dezembro de 2002 114º da República e 43º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ Este texto não substitui o publicado no DODF nº 251, Suplemento, seção Suplemento de 31/12/2002 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65, seção 1 de 03/04/2003 p. 1, col. 2 ESPECIFICAÇÃO VALOR Geração Própria Participação Acionária entre Empresas Operações de Crédito Internas Outras Fontes TOTAL 214.921.000 24.645.000 72.505.000 111.349.000 423.420.000

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 3119 /2002