Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3119 de 30 de Dezembro de 2002
Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica o Poder executivo autorizado a abrir crédito suplementar, mediante decreto, para:
I
atender insuficiências das dotações orçamentárias até o limite de vinte e cinco por cento do valor total de cada unidade orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes:
a
da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, desde que observado o limite de anulação de vinte e cinco por cento do valor total de cada unidade orçamentária, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
b
do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
c
da reserva de contingência;
II
atender às mesmas ações em execução em 2002, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários;
b
doações;
III
incorporar, por excesso de arrecadação, aos Orçamentos do Distrito Federal as transferências concedidas pela União e os créditos suplementares, relativos aos recursos oriundos de:
a
convênios e respectivos resultados de eventuais aplicações financeiras;
b
operações de crédito autorizadas para o exercício financeiro, cujos recursos tenham sido insuficientemente estimados no orçamento, respeitada a destinação programática;
IV
proceder aos ajustes necessários para adequar os orçamentos das unidades orçamentárias que recebam transferências do Governo Federal aos valores autorizados na Lei Orçamentária da União.
§ 1º
Fica autorizado o cancelamento, mediante decreto, de cinqüenta por cento do valor total de cada unidade orçamentária quando os recursos destinarem-se à suplementação de ações constantes do programa de trabalho da Unidade Orçamentária 33.101 – Secretaria de Estado de Solidariedade.
§ 2º
VETADO.