Lei do Distrito Federal nº 3045 de 09 de Agosto de 2002
Dispõe sobre a instalação de elevadores em blocos de habitação coletiva do Cruzeiro Novo – RA XI.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 9 de agosto de 2002
É permitida a instalação de elevadores nos blocos destinados à habitação coletiva existentes no Cruzeiro Novo, SHCE/S – Setor de Habitações Coletivas Econômicas Sul – RA XI, que tenham sido edificados sem o referido equipamento.
Para execução das adequações prediais, necessárias à implementação do disposto no caput, fica permitido o que se segue:
instalação de somente 1 (um) elevador para atendimento de cada prumada ou conjunto de apartamentos, admitindo-se solução que contemple a utilização de apenas 1 (um) elevador no bloco servindo a todas unidades imobiliárias;
execução do sistema de circulação vertical por elevador, isolado da circulação vertical por escadas;
construção de torres de circulação vertical em área externa à projeção registrada em cartório, atendidos os seguintes parâmetros:
conter, no mínimo, poço para instalação de elevador e casa de máquinas, podendo conter, ainda, escada, vestíbulos - nos pilotis e pavimentos - e depósito para recipiente de lixo;
guardar afastamento, mínimo, de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da via pública. IV) execução de circulação horizontal, em área alem dos limites de projeção, para interligação da torre de circulação vertical à edificação existente.
A solicitação de licença, para execução das obras, deve ser acompanhada de cópia da ata da assembléia que aprovou a decisão no âmbito do condomínio.
Nos locais em que se fizer necessário o remanejamento de redes, as concessionárias de serviço público procederão a execução do serviço.
Fica criada, junto ao Banco de Brasília – BRB, linha de crédito especial, destinada a atender financiamento para construção das instalações prediais referidas no caput do art. 1º desta Lei.
O Banco de Brasília – BRB estabelecerá as normas a serem cumpridas pelos proponentes ao financiamento previsto neste artigo.
114º da República e 43º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ