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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3045 de 09 de Agosto de 2002

Dispõe sobre a instalação de elevadores em blocos de habitação coletiva do Cruzeiro Novo – RA XI.

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Art. 2º

A solicitação de licença, para execução das obras, deve ser acompanhada de cópia da ata da assembléia que aprovou a decisão no âmbito do condomínio.

Parágrafo único

Nos locais em que se fizer necessário o remanejamento de redes, as concessionárias de serviço público procederão a execução do serviço.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 3045 /2002