Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3045 de 09 de Agosto de 2002
Dispõe sobre a instalação de elevadores em blocos de habitação coletiva do Cruzeiro Novo – RA XI.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica criada, junto ao Banco de Brasília – BRB, linha de crédito especial, destinada a atender financiamento para construção das instalações prediais referidas no caput do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único
O Banco de Brasília – BRB estabelecerá as normas a serem cumpridas pelos proponentes ao financiamento previsto neste artigo.