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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3045 de 09 de Agosto de 2002

Dispõe sobre a instalação de elevadores em blocos de habitação coletiva do Cruzeiro Novo – RA XI.

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Art. 3º

Fica criada, junto ao Banco de Brasília – BRB, linha de crédito especial, destinada a atender financiamento para construção das instalações prediais referidas no caput do art. 1º desta Lei.

Parágrafo único

O Banco de Brasília – BRB estabelecerá as normas a serem cumpridas pelos proponentes ao financiamento previsto neste artigo.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 3045 /2002