Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3045 de 09 de Agosto de 2002
Dispõe sobre a instalação de elevadores em blocos de habitação coletiva do Cruzeiro Novo – RA XI.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A solicitação de licença, para execução das obras, deve ser acompanhada de cópia da ata da assembléia que aprovou a decisão no âmbito do condomínio.
Parágrafo único
Nos locais em que se fizer necessário o remanejamento de redes, as concessionárias de serviço público procederão a execução do serviço.