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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3045 de 09 de Agosto de 2002

Dispõe sobre a instalação de elevadores em blocos de habitação coletiva do Cruzeiro Novo – RA XI.

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Art. 1º

É permitida a instalação de elevadores nos blocos destinados à habitação coletiva existentes no Cruzeiro Novo, SHCE/S – Setor de Habitações Coletivas Econômicas Sul – RA XI, que tenham sido edificados sem o referido equipamento.

Parágrafo único

Para execução das adequações prediais, necessárias à implementação do disposto no caput, fica permitido o que se segue:

I

instalação de somente 1 (um) elevador para atendimento de cada prumada ou conjunto de apartamentos, admitindo-se solução que contemple a utilização de apenas 1 (um) elevador no bloco servindo a todas unidades imobiliárias;

II

execução do sistema de circulação vertical por elevador, isolado da circulação vertical por escadas;

III

construção de torres de circulação vertical em área externa à projeção registrada em cartório, atendidos os seguintes parâmetros:

a

avançar além dos limites da projeção até a distância máxima de 5,00m (cinco metros);

b

conter, no mínimo, poço para instalação de elevador e casa de máquinas, podendo conter, ainda, escada, vestíbulos - nos pilotis e pavimentos - e depósito para recipiente de lixo;

c

guardar afastamento, mínimo, de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da via pública. IV) execução de circulação horizontal, em área alem dos limites de projeção, para interligação da torre de circulação vertical à edificação existente.

Art. 1º, Parágrafo Único, II da Lei do Distrito Federal 3045 /2002