Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3045 de 09 de Agosto de 2002
Dispõe sobre a instalação de elevadores em blocos de habitação coletiva do Cruzeiro Novo – RA XI.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É permitida a instalação de elevadores nos blocos destinados à habitação coletiva existentes no Cruzeiro Novo, SHCE/S – Setor de Habitações Coletivas Econômicas Sul – RA XI, que tenham sido edificados sem o referido equipamento.
Parágrafo único
Para execução das adequações prediais, necessárias à implementação do disposto no caput, fica permitido o que se segue:
I
instalação de somente 1 (um) elevador para atendimento de cada prumada ou conjunto de apartamentos, admitindo-se solução que contemple a utilização de apenas 1 (um) elevador no bloco servindo a todas unidades imobiliárias;
II
execução do sistema de circulação vertical por elevador, isolado da circulação vertical por escadas;
III
construção de torres de circulação vertical em área externa à projeção registrada em cartório, atendidos os seguintes parâmetros:
a
avançar além dos limites da projeção até a distância máxima de 5,00m (cinco metros);
b
conter, no mínimo, poço para instalação de elevador e casa de máquinas, podendo conter, ainda, escada, vestíbulos - nos pilotis e pavimentos - e depósito para recipiente de lixo;
c
guardar afastamento, mínimo, de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da via pública. IV) execução de circulação horizontal, em área alem dos limites de projeção, para interligação da torre de circulação vertical à edificação existente.