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Lei do Distrito Federal nº 3000 de 04 de Julho de 2002

Cria o Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínio – STPAC

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 04 de julho de 2002


Art. 1º

Fica criado, no Distrito Federal, o Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínio – STPAC que atuará no atendimento das populações dos parcelamentos do solo denominados condomínios, regularizados ou em fase de regularização junto à Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários.

Art. 2º

O serviço descrito no artigo anterior será realizado por veículos do tipo "van", com capacidade para até dezesseis passageiros e com idade de até cinco anos, contados da data de expedição do primeiro CRLV.

Art. 3º

As permissões para ingresso no STPAC dar-se-ão por meio de procedimento licitatório a ser realizado pelo Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Transportes, que definirá o modelo operacional do serviço. (Legislação Correlata - Instrução de Serviço 7 de 07/02/2003)

Art. 4º

O Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínio terá um representante com assento no Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Art. 5º

Até que se conclua o processo licitatório previsto no art 3°, fica o Distrito Federal, por meio do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU, autorizado a permitir, em caráter emergencial, com dispensa de licitação, o início imediato dos serviços por veículos do tipo "van". (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 89940 de 10/10/2003)

§ 1º

A quantidade inicial de permissões fica limitada a 20% (vinte por cento) da frota de veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo – STPC.

§ 2º

A quantidade de permissões prevista no parágrafo anterior pode ser gradativamente ampliada de acordo com as necessidades dos usuários verificadas pelo DMTU , observado o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da frota do STPC.§ 3° As características da operação das permissões emergenciais serão aquelas definidas na Lei n° 2.683, de 19 de janeiro de 2001, assegurada a não superposição de rotas com os serviços convencionais e alternativos já existentes em percentual superior a 50% ( cinqüenta por cento). (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 89940 de 10/10/2003)§ 4° A permissão de que trata este artigo será provida pelo DMTU, tendo por base os operadores cadastrados na Autarquia a partir do disposto na Lei n° 2.683, de 19 de janeiro de 2001. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 89940 de 10/10/2003)§ 5° O prazo da permissão emergencial é de cento e oitenta dias ou até o inicio da operação dos permissionários contratados no processo licitatório de que trata o art. 3° desta Lei. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 89940 de 10/10/2003)

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam- se as disposições em contrário.


114° da República e 43° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 3000 de 04 de Julho de 2002