JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3000 de 04 de Julho de 2002

Cria o Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínio – STPAC

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Até que se conclua o processo licitatório previsto no art 3°, fica o Distrito Federal, por meio do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU, autorizado a permitir, em caráter emergencial, com dispensa de licitação, o início imediato dos serviços por veículos do tipo "van". (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 89940 de 10/10/2003)

§ 1º

A quantidade inicial de permissões fica limitada a 20% (vinte por cento) da frota de veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo – STPC.

§ 2º

A quantidade de permissões prevista no parágrafo anterior pode ser gradativamente ampliada de acordo com as necessidades dos usuários verificadas pelo DMTU , observado o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da frota do STPC.§ 3° As características da operação das permissões emergenciais serão aquelas definidas na Lei n° 2.683, de 19 de janeiro de 2001, assegurada a não superposição de rotas com os serviços convencionais e alternativos já existentes em percentual superior a 50% ( cinqüenta por cento). (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 89940 de 10/10/2003)§ 4° A permissão de que trata este artigo será provida pelo DMTU, tendo por base os operadores cadastrados na Autarquia a partir do disposto na Lei n° 2.683, de 19 de janeiro de 2001. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 89940 de 10/10/2003)§ 5° O prazo da permissão emergencial é de cento e oitenta dias ou até o inicio da operação dos permissionários contratados no processo licitatório de que trata o art. 3° desta Lei. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 89940 de 10/10/2003)
Art. 5º, §2º da Lei do Distrito Federal 3000 /2002