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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3000 de 04 de Julho de 2002

Cria o Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínio – STPAC

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Art. 3º

As permissões para ingresso no STPAC dar-se-ão por meio de procedimento licitatório a ser realizado pelo Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Transportes, que definirá o modelo operacional do serviço. (Legislação Correlata - Instrução de Serviço 7 de 07/02/2003)

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 3000 /2002