Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3000 de 04 de Julho de 2002
Cria o Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínio – STPAC
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As permissões para ingresso no STPAC dar-se-ão por meio de procedimento licitatório a ser realizado pelo Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Transportes, que definirá o modelo operacional do serviço. (Legislação Correlata - Instrução de Serviço 7 de 07/02/2003)