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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3000 de 04 de Julho de 2002

Cria o Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínio – STPAC

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Art. 4º

O Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínio terá um representante com assento no Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 3000 /2002